(Art. 50 e ss da lei 6015/73 e art. 529 e ss do Código de Normas – Provimento Conjunto 93/2020)
O registro de nascimento é um direito humano fundamental, requisito imprescindível para o exercício de muitos direitos, inclusive para o exercício da cidadania. O registro de nascimento é garantido à todo aquele que nasce com vida, sem ele é como se a pessoa fosse invisível, não existisse. A certidão de nascimento possibilita o acesso ao sistema de saúde; à matrícula escolar; ao cadastramento em programas sociais; à emissão de outros documentos; o exercício e a defesa (judicial e extrajudicial) de vários direitos, como por exemplo, civis, eleitorais, trabalhistas e previdenciários. Por esse motivo, pais, sociedade e Estado devem facilitar a sua lavratura, para que nenhuma criança fique sem o registro. Inclusive, tanto o registro quanto a primeira certidão de nascimento são gratuitos para todas as pessoas.
Para melhor atendimento dos usuários, estamos priorizando o atendimento agendado. Assim que estiver com todos os documentos em mãos, o declarante deverá agendar horário para o Registro de Nascimento pelos telefones - 34 3823-1445 / 34 99835-7168 / 34 99636-1245 (whatsapp), ou por email – nascimentoeobito@cartorioguimaraes.com.br
1 - Quem deve declarar o nascimento?
- PAIS DA CRIANÇA SÃO SOLTEIROS:
· Para que conste do registro o nome do pai, ele deve comparecer ao cartório e declarar que é o pai da criança. Ou então, deve nomear um procurador (que pode ser a mãe ou terceira pessoa) para declarar o registro (a procuração pode ser particular com firma reconhecida ou por instrumento público, ver pergunta nº 7). Ou o declarante (a mãe ou terceira pessoa) pode apresentar instrumento de reconhecimento de paternidade (público ou particular com firma reconhecida) assinado pelo pai.
· Não constará o nome do pai no registro, se o declarante do registro for a mãe ou terceira pessoa. Constará apenas o nome da mãe e dos avós maternos, pois a maternidade é presumida pela apresentação da DNV. Nesse caso, a critério do declarante, este poderá ou não informar os dados do pai da criança (mediante preenchimento de formulário no cartório). Esta declaração será encaminhada ao Juiz competente.
- PAIS DA CRIANÇA SÃO CASADOS UM COM O OUTRO – Tanto o pai, como a mãe podem declarar o nascimento do filho. No registro constarão nome da mãe e do pai, pois há presunção legal de que o marido é o pai da criança. No entanto, se for a mãe a declarante, terá que apresentar, além dos documentos exigidos na pergunta nº 8, certidão de casamento atualizada (expedida após o nascimento da criança).
- MÃE CASADA COM OUTRO QUE NÃO É O PAI DA CRIANÇA – Para fazer constar o nome do pai no registro, a mãe e o pai da criança devem comparecer ao cartório e declarar o registro, pois a mãe afastará a presunção legal de que o marido é o pai da criança. Caso a mãe compareça sozinha, para declarar o registro e afirme que o filho não é do marido, será lavrado o registro apenas com os dados da mãe e dos avós maternos.
*Se nem o pai e nem a mãe puder comparecer ao cartório para declarar o registro, deverá comparecer o parente mais próximo, maior de idade.
*Mais detalhes sobre outras pessoas que podem ser declarantes, procurar o cartório para esclarecimentos.
2 - Qual o prazo para registrar uma criança?
Se o declarante for o pai ou a mãe, o prazo será de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento.
Se o declarante for outro parente, o prazo será de 60 (sessenta) dias, também contados da data do nascimento.
O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se os pais tiverem residência a mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Cartório.
Após decorridos os prazos legais, o declarante deverá procurar o cartório para esclarecimento dos procedimentos para o registro. Ressaltando que, não é previsto multa para os registros fora do prazo.
3 - Em qual cartório a criança deve ser registrada?
Se a declaração for feita dentro dos prazos citados acima, a criança pode ser registrada no cartório do local onde ocorreu o parto ou no cartório do local onde qualquer um de seus pais reside.
Se a declaração for fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos.
4 - Se pai tiver menos de 16 anos, pode declarar o registro?
Não. Nesse caso, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º, o pai não pode declarar o registro, pois não tem capacidade para o ato jurídico e o seu representante legal não pode fazer isso por ele, visto ser o reconhecimento ato personalíssimo do pai (Lei 6015/73, art. 59). Apenas por ordem judicial poderá constar o nome do pai no registro.
5 - Se a mãe tiver menos de 16 anos, pode declarar o registro?
Não. Por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º, ela não poderá declarar o registro, pois não tem capacidade para o ato jurídico. O registro deverá ser declarado por outra pessoa competente para fazê-lo. No entanto, o nome da mãe constará no registro de nascimento da criança. O tratamento é diferente em relação ao pai com menos de 16 anos porque a DNV gera presunção de maternidade, mas não de paternidade.
6 - Se o pai ou a mãe tiverem mais de 16 e menos de 18 anos podem declarar o registro? Precisam estar acompanhados por seus representantes legais?
Sim, podem declarar o registro. Não precisam estar acompanhados pelos seus pais. Mesmo que sejam menores de idade (relativamente incapazes), o pai e a mãe podem comparecer sozinhos ao cartório para declarar o nascimento do seu filho.
7 - Se a declaração de nascimento for feita apenas pela mãe, o nome do pai constará do registro?
Nesse caso o nome do pai da criança somente constará do registro se, na data do nascimento, eles forem casados a pelo menos 180 dias, e a mãe apresentar uma certidão de casamento expedida após o nascimento da criança; ou, se a mãe apresentar documento (procuração ou reconhecimento de paternidade), onde o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade.
Para maiores detalhes, procurar o cartório.
8 - O pai pode declarar o nascimento por procuração?
Sim. O pai pode nomear um procurador, sendo que a procuração deve conter
poderes específicos para declarar o registro de nascimento, indicando
precisamente os dados da criança a ser registrada, e pode ser:
* Pública: lavrada em tabelionato de notas;
* Por instrumento particular: com firma reconhecida em cartório (para
maior facilidade, o Cartório fornece modelo da
procuração)
Deverão apresentar o original da procuração e original e cópia do
documento de identidade e CPF do procurador.
· Ver modelo de procuração para registro de nascimento.
9 - Quais documentos devem ser apresentados para o registro de nascimento?
Em regra, os documentos necessários ao registro de nascimento são:
- Declaração de Nascido Vivo – DNV (folha amarela entregue aos pais no hospital);
- CPF dos pais (original e cópia). Para possibilitar a geração de CPF para a criança;
- Documento de identidade oficial com foto do declarante (original e cópia);
- Documento de identidade oficial com foto dos pais da criança (original e cópia).
* São aceitos: carteira de identidade emitidas pela SSP ou Polícia Civil, carteira de habilitação, carteiras profissionais (OAB, CREA, CRM, CRC, etc) e carteira de trabalho no novo modelo (documento físico);
* Devem ser apresentados documentos de identidade que comprovem o nome atual dos pais e avós (quando casados, separados, divorciados ou caso tenha ocorrido retificação de nome). Se não for possível a apresentação de documentos atuais, deverá ser apresentada, Certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso, com as devidas averbações;
- Procuração (particular com firma reconhecida ou pública), se for o caso;
- Declaração de Reconhecimento de Paternidade, se for o caso;
* Poderão ser exigidos outros documentos, conforme as peculiaridades de cada caso. Poderá ser exigido, também, para os casos previstos em lei, declaração de duas testemunhas, devidamente identificadas.
* Se o registro for feito apenas em nome da mãe, esta terá a opção de informar ou não, os dados do pai da criança (mediante preenchimento de formulário no cartório). Esta declaração será encaminhada ao Juiz competente.
* Se o nascimento for de gêmeos, é obrigatório fazer o registro deles ao mesmo tempo, pois em um registro é feita a referência ao outro (trazer as duas DNVs).
· Para quaisquer outros esclarecimentos, procurar o cartório.
10 - Existem regras sobre o nome a ser dado à criança?
Sim, existem. O nome é um elemento individualizador da pessoa natural. Ele é formado pelo prenome (João, Maria, Pedro Henrique) e pelo sobrenome ou nome de família (Silva, Oliveira, Barros).
Regras sobre o nome:
- os pais devem informar o prenome e o sobrenome a serem dados à criança. O ideal é que conste pelo menos um sobrenome paterno e um materno, independente da ordem. Quando o declarante não informa o nome completo, o registrador acrescentará ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe;
- em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna;
- na composição do nome poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco;
- a grafia do nome deve respeitar as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada a sua grafia de origem;
- não se registrarão nomes suscetíveis de expor a criança ao ridículo;
- deve-se evitar nomes suscetíveis de homônimos;
- os agnomes “Filho(a)”, “Júnior”, “Neto(a)” ou “Sobrinho(a)” somente poderão ser usados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente;
- uma vez concluído o registro o nome é imutável, salvo raras exceções previstas em lei, como por exemplo: o erro material, que pode ser corrigido direto no cartório; a averbação para alteração de prenome e gênero nos assentos de transgênero; o reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica/socioafetiva, etc.
11 - O cartório pode recusar o nome da criança?
Sim. A lei proíbe aos oficiais do registro civil registrarem nomes que possam expor, a qualquer tipo de constrangimento, os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
12 - E se o bebê nasce morto ou morre logo após o parto?
Se o bebê nasce morto, não é feito registro de nascimento e sim registro de natimorto. Se quiserem, os pais podem dar nome ao natimorto.
Se o bebê nasce com vida e morre após o parto (mesmo que tenha sobrevivido apenas por alguns minutos), devem ser feitos tanto o registro de nascimento quanto o de óbito.
· Para quaisquer outros esclarecimentos, procurar o cartório.